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Disponibilizamos aqui o formulário, para descarregar e preencher, só o devendo assinar na presença do funcionário consular.

De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada (em registos notariais, advogados, solicitadores, ou nas Embaixadas e Consulados portugueses no estrangeiro), conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

Menor, filho de pais casados:

  • a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*;

Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:

  • a autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside. Como atualmente o regime habitual, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;

Menor, órfão de um dos progenitores:

  • a autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;

Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:

  • a autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:

  • nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

Menor, sujeito a tutela:

  • estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
  • na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

Menor adotado ou em processo de adoção:

  • a autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adotantes, se estes forem casados;

Menor emancipado:

  • o menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

Documentos a apresentar:

- cartão de cidadão ou bilhete de identidade válido do progenitor ou de quem detenha a responsabilidade parental;

- justificativo de domicílio;

- documento de identificação do menor;

- documento de identificação da pessoa a quem o menor é confiado.

*Oposição à Saída de Menor:

  • quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada ao Consulado, através do  email consulado.lyon@mne.pt

Esta comunicação deve ser documentada com os seguintes documentos:

  • comunicação com a identificação completa do menor e do progenitor, bem como morada e contacto;

  • cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do interessado;

  • certidão ou assento de nascimento do menor;

  • eventual acordo ou decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.

 

Note-se que embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor de Portugal, a esta manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses.

 

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